Perguntas e Respostas
DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE: O presente documento foi elaborado pelos serviços da Comissão e não vincula a Comissão Europeia. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar perentoriamente o direito da União.
Artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/1055
Regra aplicável: «para preencher o requisito [de possuir um estabelecimento efetivo e estável num Estado-Membro] previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), no Estado-Membro de estabelecimento a empresa deve (…) organizar a atividade da sua frota de veículos de forma a assegurar que os veículos à disposição da empresa, e que são utilizados no transporte internacional, regressem a um dos centros operacionais situados nesse Estado-Membro o mais tardar oito semanas após terem saído;» (artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1071/2009).
Esta regra aplica-se:
- aos veículos a motor ou aos conjuntos de veículos utilizados para o transporte internacional de mercadorias, por conta própria ou por conta de outrem, que saem do Estado-Membro de estabelecimento e que se encontrem à disposição dos transportadores rodoviários de mercadorias, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, e que, nessa qualidade, estejam matriculados ou postos em circulação e autorizados a ser utilizados em conformidade com a legislação do Estado-Membro em que a empresa está estabelecida;
- aos veículos a motor que, pelo seu tipo de construção e equipamento, sejam aptos para o transporte de mais de nove pessoas, incluído o condutor, e se encontrem afetos a essa utilização, quando utilizados para o transporte internacional de passageiros a título oneroso.
Porém, em aplicação do artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, salvo disposição em contrário do direito nacional, esta regra não se aplica às empresas que exerçam a atividade de transportador rodoviário exclusivamente por meio de:
- transportadores rodoviários de mercadorias, veículos a motor ou conjuntos de veículos cujo peso em carga admissível não exceda 2,5 toneladas;
- veículos utilizados por empresas que efetuem exclusivamente serviços de transporte rodoviário de passageiros com fins não comerciais, ou cuja atividade principal não seja a de transportador rodoviário de passageiros(1);
- veículos a motor cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 40 km/h.
(1) Nos termos do regulamento, o transporte rodoviário, com exceção do transporte por conta de outrem ou por conta própria, que não seja remunerado direta ou indiretamente e que não gere receitas diretas ou indiretas para o condutor do veículo ou para outras pessoas e que não tenha qualquer ligação com uma atividade profissional ou comercial, é considerado transporte exclusivamente para fins não comerciais.
O veículo deve regressar a um dos centros operacionais do Estado-Membro de estabelecimento da empresa que dispõe do veículo.
O Estado-Membro de estabelecimento refere-se ao Estado-Membro em que uma empresa está estabelecida, quer o seu gestor de transportes provenha ou não de outro país (artigo 2.º, ponto 8, do Regulamento (CE) n.º 1071/2009). O artigo 5.º do presente regulamento estabelece os critérios para que os transportadores rodoviários tenham estabelecimento efetivo e estável num Estado-Membro. É também o Estado-Membro que concedeu à empresa a autorização para exercer a atividade de transportador rodoviário, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1071/2009.
O requisito não é cumprido se o veículo regressar a qualquer sucursal ou filial num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de estabelecimento.
O veículo pode regressar sempre ao mesmo centro operacional ou a um centro operacional diferente no Estado-Membro em que a empresa está estabelecida.
O regulamento não especifica o lapso de tempo durante o qual o veículo deve permanecer, que pode, por conseguinte, ser de curta duração, desde que sejam cumpridas as regras relativas ao tempo de condução estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 561/2006.
Tal como explicitado no considerando 8 do Regulamento (UE) 2020/1055, ao planear o regresso, os operadores podem tentar combiná-lo com algumas atividades a realizar, como a manutenção do veículo, a inspeção técnica ou a operação de transporte que termina no Estado-Membro de estabelecimento, a fim de otimizar as operações.
Além disso, a obrigação de regressar ao Estado-Membro de estabelecimento não deverá exigir a realização de um número de operações específico no Estado-Membro de estabelecimento, nem de outra forma limitar a possibilidade de os transportadores rodoviários prestarem serviços em todo o mercado interno. O ciclo desses regressos deverá preferencialmente ser sincronizado com a obrigação, prevista no Regulamento (CE) n.º 561/2006, de a empresa de transporte organizar as suas operações de modo a permitir ao condutor regressar a casa pelo menos de quatro em quatro semanas, possibilitando assim o cumprimento de ambas as obrigações uma vez que o condutor regressa juntamente com o veículo, pelo menos de dois em dois ciclos de quatro semanas.
O regulamento não especifica a forma como o veículo deve regressar. Pode, por conseguinte, regressar por qualquer outro meio de transporte, como o comboio, o transbordador ou o autotransportador, incluindo para parte da viagem.
O veículo deve regressar a um dos centros operacionais da empresa no seu Estado-Membro de estabelecimento, pelo menos no prazo de oito semanas após a saída desse Estado-Membro.
De acordo com as regras da UE em matéria de cálculo dos prazos, datas e termos, o período global de 8 semanas referido tem início a partir das 0:00 horas do dia seguinte ao da saída do veículo do Estado-Membro de estabelecimento e termina no final do mesmo dia da oitava semana seguinte(1). Por conseguinte, o veículo deve regressar a esse centro operacional ou a qualquer outro centro operacional da empresa no seu Estado-Membro de estabelecimento, o mais tardar até às 23:59 horas do mesmo dia da semana 8 semanas mais tarde.
Por exemplo, se o veículo sair do Estado-Membro de estabelecimento em qualquer momento na terça-feira, 29 de março de 2022, deverá regressar a qualquer centro operacional da empresa no seu Estado-Membro de estabelecimento o mais tardar até ao final (23:59) de quarta-feira, 25 de maio de 2022.
(1)Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos.
De acordo com as regras da UE relativas ao cálculo dos períodos, das datas e dos termos(1), se o último dia de um período expresso em dias for um feriado, um domingo ou um sábado, o período termina no final da última hora do dia útil seguinte. Uma vez que a obrigação diz respeito ao regresso do veículo ao Estado-Membro de estabelecimento, só são relevantes os feriados desse Estado-Membro.
Consequentemente, se o veículo deixar o centro operacional em qualquer momento na sexta-feira, 25 de março de 2022, o prazo de 8 semanas terminará no sábado, 21 de maio de 2022. No entanto, uma vez que o último dia desse período é um sábado, considera-se que o período termina às 23:59 horas do dia útil seguinte, ou seja, na segunda-feira 23 de maio de 2022.
(1)Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos.
As autoridades competentes do Estado-Membro em que a empresa transportadora se encontra estabelecida devem efetuar os controlos necessários para verificar e controlar o cumprimento do requisito previsto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1071/2009; as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em que os veículos circulam devem igualmente verificar o cumprimento desse requisito. Podem utilizar todos os meios proporcionados e eficazes para verificar o cumprimento da obrigação. As empresas de transporte devem apresentar provas claras de que os veículos à sua disposição regressaram a um dos centros operacionais do seu Estado-Membro de estabelecimento pelo menos no prazo de oito semanas após a saída do Estado-Membro. Devem poder utilizar quaisquer provas para comprovar o cumprimento deste requisito. No caso de um controlo na estrada, a empresa deve ter sempre a possibilidade de demonstrar o cumprimento da obrigação numa fase posterior através de documentos e provas disponíveis nas instalações da empresa. As autoridades competentes do Estado-Membro em que a empresa de transportes está estabelecida devem cooperar com qualquer outra autoridade através do Sistema de Informação do Mercado Interno, tal como indicado na pergunta 9. A avaliação completa destes elementos de prova é efetuada pelas autoridades de controlo do Estado-Membro em que a empresa está estabelecida, sob o controlo das autoridades judiciais competentes.
Na prática, as empresas podem apresentar, a pedido das autoridades, qualquer documento que indique a localização do veículo no local de estabelecimento nas últimas 8 semanas e/ou em cada 8 semanas. Estes documentos podem ser, por exemplo, registos tacográficos, escalas de serviço dos condutores ou guias de remessa.
Os dados do tacógrafo podem ser utilizados para demonstrar que um determinado veículo regressou ao Estado-Membro onde a empresa que dele dispõe se encontra estabelecida nas 8 semanas anteriores. Para os veículos equipados com um tacógrafo inteligente em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 165/2014, os dados do tacógrafo podem ser utilizados para demonstrar que o veículo regressou a um dos centros operacionais da empresa nesse Estado-Membro. O controlo dos tacógrafos pode ter lugar durante os controlos na estrada ou nas instalações e constitui uma forma fiável e eficaz de demonstrar o cumprimento da regra relativa ao regresso do veículo.
No caso de um controlo na estrada, a empresa deve ter sempre a possibilidade de demonstrar o cumprimento da obrigação numa fase posterior através de documentos e provas disponíveis nas instalações da empresa.
Se os dados disponíveis no veículo ou na posse do condutor não forem suficientes para certificar o cumprimento ou o incumprimento das disposições da regra de regresso do veículo, o controlo do cumprimento da obrigação de regresso do veículo deverá ser efetuado mediante a cooperação entre a autoridade de controlo do Estado-Membro em que a empresa exerce a sua atividade e as autoridades competentes do Estado-Membro em que a empresa está estabelecida.
Com efeito, as autoridades competentes dos Estados-Membros têm a obrigação, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, de cooperar estreitamente e de prestar rapidamente assistência mútua e quaisquer outras informações pertinentes, a fim de facilitar a aplicação e o cumprimento do referido regulamento. As autoridades competentes de qualquer Estado-Membro devem, nomeadamente, responder aos pedidos de informações de todas as autoridades competentes de outros Estados-Membros e proceder a verificações, inspeções e inquéritos sobre o cumprimento, pelos transportadores rodoviários estabelecidos no seu território, do requisito de estabelecimento efetivo e estável num Estado-Membro, incluindo aquando do regresso do veículo.
Esta cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros processa-se através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012.