Perguntas e respostas
DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE: O presente documento foi elaborado pelos serviços da Comissão e não vincula a Comissão Europeia. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar perentoriamente o direito da União.
Artigo 8.º, n.º 2, primeiro parágrafo
Um transportador por conta de outrem que seja titular de uma licença comunitária e cujo motorista, se for nacional de um país terceiro, seja titular de um certificado de motorista, só pode começar a efetuar operações de cabotagem num Estado-Membro se tiver anteriormente efetuado um transporte internacional, ou seja, um transporte transfronteiriço. Tal transporte pode ter origem num Estado-Membro diferente ou num país terceiro.
Artigo 8.º, n.º 2, primeiro parágrafo
Todas as mercadorias transportadas no decurso do transporte à chegada que precede as operações de cabotagem devem ter sido entregues para começar a efetuar essas operações de cabotagem. No caso de o transporte à chegada consistir em várias remessas, a cabotagem só pode ter início após a entrega de todas as remessas. Por conseguinte, a operação anterior de carga internacional tem de ser totalmente descarregada para permitir operações de cabotagem no Estado-Membro de acolhimento.
A cabotagem pode ter início imediatamente após a última descarga das mercadorias transportadas no transporte internacional, incluindo no dia da descarga.
Artigo 8.º, n.º 2, primeiro parágrafo
Quando contentores, paletes ou embalagens vazios são transportados ao abrigo de um contrato de transporte (por exemplo, uma guia de remessa) de um Estado-Membro para outro, o transporte deve ser considerado um transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem no âmbito de um transporte internacional. Com efeito, nesses casos, o transporte dos contentores, paletes ou embalagens vazios é objeto ou faz parte integrante do contrato de transporte.
Reciprocamente, quando contentores, paletes ou embalagens vazios não são transportados ao abrigo de um contrato de transporte, o transporte não deve, em princípio, ser considerado um transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. No entanto, se esses contentores, paletes ou embalagens vazios forem propriedade do transportador e se o transporte internacional satisfizer as condições para o transporte por conta própria nos termos do artigo 1.º, n.º 5, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, o transporte deve ser considerado um transporte internacional à chegada e o transportador está autorizado a efetuar operações de cabotagem na sequência desse transporte internacional.
Artigo 8.º, n.os 1, 2 e 2-A
Podem ser efetuadas, no máximo, três operações de cabotagem na sequência de um transporte internacional. Uma operação de cabotagem pode, em princípio, envolver vários pontos de carga, vários pontos de entrega ou mesmo vários pontos de carga e entrega.
O número de pontos de carga e/ou descarga numa operação de cabotagem pode, no entanto, ser limitado pelos Estados-Membros, excluindo as operações com vários pontos de carga e vários pontos de descarga, a fim de assegurar o cumprimento das restrições no tempo e no número de operações impostas à cabotagem nos termos do Regulamento (CE) n.º 1072/2009(1).
As medidas de execução dos Estados-Membros devem respeitar o princípio da proporcionalidade. Permitir que os transportadores não residentes efetuem operações de cabotagem com um número ilimitado de pontos de carga e um número ilimitado de pontos de descarga poderia esvaziar de sentido as limitações ao número máximo de operações de cabotagem e ser contrário ao caráter temporário da cabotagem, tal como permitido pelo Regulamento (CE) n.º 1072/2009. Ao mesmo tempo, o estabelecimento de limitações excessivamente restritivas ao número de pontos de carga e descarga poderia ir, dependendo também do número de guias de remessa autorizados para uma única operação de cabotagem, para além do necessário para atingir o objetivo prosseguido pelo referido regulamento no que diz respeito à cabotagem(2).
As medidas aplicadas pelos Estados-Membros podem variar quanto a esta questão e as regras nacionais precisas devem ser sempre verificadas. Em todo o caso, a definição da operação de cabotagem deve assegurar que a sua natureza temporária seja sempre preservada.
(1), (2)Acórdão do Tribunal de 12 de abril de 2018 no processo C-541/16 – Commissão v Dinamarca, n.os 49-61.
Artigo 8.º, n.os 1, 2 e 2-A
Uma operação de cabotagem pode incluir uma ou mais guias de remessa(1).
As medidas aplicadas pelos Estados-Membros podem variar quanto a esta questão e as regras nacionais precisas devem ser verificadas. Em todo o caso, a definição da operação de cabotagem deve assegurar que a sua natureza temporária seja sempre preservada.
Nesse contexto, note-se que permitir que os transportadores não residentes efetuem operações de cabotagem com um número excessivo de guias de remessa poderia esvaziar de sentido as limitações ao número máximo de operações de cabotagem e ser contrário ao caráter temporário da cabotagem, tal como permitido pelo Regulamento (CE) n.º 1072/2009(2).
(1), (2)Acórdão do Tribunal de 12 de abril de 2018 no processo C-541/16 – Commissão v Dinamarca, n.os 49-61.
Artigo 8.º, n.os 1, 2 e 2-A
Quando os contentores, paletes ou embalagens vazios são transportados temporariamente num Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1072/2009, ao abrigo de um contrato de transporte (como uma guia de remessa), o transporte deve ser considerado uma operação de cabotagem. Com efeito, nesses casos, o transporte dos contentores, paletes ou embalagens vazios é objeto ou faz parte integrante do contrato de transporte.
Quando contentores, paletes ou embalagens vazios são transportados sem a cobertura de uma guia de remessa, o transporte não deve, em princípio, ser considerado um transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. Neste contexto, o conceito de «operações de cabotagem» é definido no artigo 2.º, ponto 6, para efeitos do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, como «transportes nacionais por conta de outrem efetuados a título temporário num Estado-Membro de acolhimento». Daqui resulta que, quando os contentores, paletes ou embalagens vazios, que são propriedade do transportador, são transportados sem a cobertura de uma guia de remessa ou de qualquer outro contrato de transporte, esse transporte não deverá configurar uma operação de cabotagem.
Artigo 8.º, n.º 2, primeiro parágrafo, e artigo 8.º, n.º 2-A
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, para efeitos desse regulamento, entende-se por «veículo» um veículo a motor matriculado num Estado-Membro ou um conjunto de veículos acoplados cujo veículo a motor esteja, pelo menos, matriculado num Estado-Membro e destinado exclusivamente ao transporte de mercadorias.
O veículo que deve ser tido em conta para efeitos da operação de cabotagem é sempre o veículo a motor, incluindo no caso de um conjunto de veículos acoplados. As operações de cabotagem só podem ser efetuadas com o veículo a motor que efetuou o transporte internacional nos termos do artigo 8.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do regulamento. Por conseguinte, este veículo a motor deverá ter estado envolvido numa entrega de mercadorias no âmbito de um transporte internacional à chegada a fim de poder efetuar operações de cabotagem. No entanto, essas operações de cabotagem podem ser efetuadas com outro reboque.
O veículo a motor que efetue operações de cabotagem está proibido de efetuar operações de cabotagem no mesmo Estado-Membro no prazo de 4 dias a contar do termo da sua operação de cabotagem nesse Estado-Membro, nos termos do artigo 8.º, n.º 2-A.
Artigo 8.º, n.º 2, primeiro parágrafo
«Dias», na aceção do regulamento, refere-se a dias civis e não apenas a um período de 24 horas. Por conseguinte, o período total de 7 dias referido no artigo 8.º, n.º 2, começa a partir das 0h00 do dia seguinte ao da execução do transporte internacional à chegada. A operação de cabotagem deve, por conseguinte, terminar, o mais tardar, às 23h59 do sétimo dia.
Na prática, isto significa que, se o transporte internacional à chegada for efetuado a qualquer momento numa dada segunda-feira, as operações de cabotagem devem terminar no final da segunda-feira seguinte.
Uma vez que os dias civis são os tidos em conta, nos Estados-Membros em que o período inclui dias feriados ou dias em que o tráfego é limitado ou proibido, a possibilidade de efetuar operações de cabotagem pode, na prática, ser mais limitada no tempo (ver, no entanto, a pergunta 11 sobre a forma como os feriados são tidos em conta).
Artigo 8.º, n.º 2, primeiro parágrafo
Se o transporte internacional à chegada incluir várias operações de descarga, a execução do transporte internacional à chegada refere-se à última descarga. A regra deve ser idêntica para o fim das operações de cabotagem: a última operação de descarga no âmbito da última operação de cabotagem deve ter lugar, o mais tardar, às 23h59 do sétimo dia seguinte ao dia da última descarga do transporte internacional à chegada.
Artigo 8.º, n.º 2-A
Nos termos do artigo 8.º, n.º 2-A, um transportador não está autorizado a efetuar operações de cabotagem com o mesmo veículo no mesmo Estado-Membro no prazo de quatro dias a contar do termo da sua operação de cabotagem nesse Estado-Membro. O objetivo desta disposição é evitar que os transportes internacionais consecutivos permitam que os transportadores efetuem operações de cabotagem de uma forma que crie uma atividade permanente ou contínua. Por conseguinte, esta disposição não prejudica o direito de efetuar três operações de cabotagem consecutivas no Estado-Membro de acolhimento nos sete dias subsequentes a um transporte internacional à chegada, desde que tenham decorrido quatro dias desde a última descarga efetuada no período anterior de operações de cabotagem efetuadas nesse Estado-Membro.
O período de reflexão de 4 dias aplica-se sempre que uma operação de cabotagem é concluída e o veículo sai do Estado-Membro de acolhimento, independentemente de apenas terem sido efetuadas uma ou mais operações de cabotagem antes de o veículo deixar o Estado-Membro em causa. Daqui resulta que o período de reflexão começa a ser aplicado individualmente a cada Estado-Membro em que a cabotagem teve lugar, mesmo que apenas tenha ocorrido uma operação de cabotagem nesse Estado-Membro.
Durante este período de «reflexão» é, no entanto, possível efetuar operações de cabotagem noutro Estado-Membro. É igualmente possível a um transportador efetuar uma ou várias operações transfronteiriças a partir ou com destino ao Estado-Membro em que a cabotagem teve lugar (respetivamente com destino a ou a partir de outro Estado-Membro ou de um país terceiro) nos 4 dias anteriores, ou transitar ou permanecer no Estado-Membro em que a cabotagem teve lugar sem realizar operações de cabotagem.
Na prática, se um transportador efetuar uma operação de cabotagem no Estado-Membro A na sequência de um transporte internacional, efetuando então outra operação de cabotagem no Estado-Membro B, não pode efetuar uma operação de cabotagem no Estado-Membro A no prazo de quatro dias a contar do termo da sua operação de cabotagem no Estado-Membro A. Após a operação de cabotagem no Estado-Membro B, pode transitar pelos dois Estados-Membros A e B e pode efetuar novos transportes internacionais com destino a esses Estados-Membros. Todavia, neste último caso, só será permitido efetuar novas operações de cabotagem nos Estados-Membros A ou B quatro dias após a descarga da última operação de cabotagem nesse Estado-Membro A ou B.
O período de reflexão tem início no final da operação de cabotagem antes da saída do Estado-Membro em causa. Quando existirem vários pontos de descarga numa única operação de cabotagem, a última descarga deve ser a que é tomada em consideração. Também neste caso devem ser tidos em conta os dias civis e não apenas um período de 24 horas. Por conseguinte, a contagem do período de reflexão de 4 dias tem início nas 0h00 do dia seguinte à realização da última operação de cabotagem no Estado-Membro em causa — ou da última descarga, caso existam vários pontos de descarga — e termina às 23h59 do quarto dia subsequente.
Na prática, isto significa que, se a última operação de cabotagem for realizada a qualquer momento numa dada segunda-feira, o período de reflexão termina no final da sexta-feira seguinte e as operações de cabotagem podem recomeçar no sábado, a partir das 0h00.
O quadro seguinte mostra a aplicação prática da regra ao longo dos dias da semana, possivelmente com feriados, tendo em conta as regras relativas aos feriados e fins de semana a seguir explicadas na pergunta 11.
Seg | Ter | Qua | Qui | Sex | Sáb | Dom | Seg | Ter | Qua | Qui | Sex |
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C | x | x | x | x | C | ||||||
C | x | x | x | x | x | x | C | ||||
C | x | x | x | x | x | C | |||||
C | feriado | x | x | x | x | C | |||||
C | x | x | x | x | C | ||||||
C | feriado | x | x | x | x | C | |||||
C | x | x | x | x | C | ||||||
C | x | x | feriado | x | x | C | |||||
C | x | x | x | x | C | ||||||
C | x | x | x | x | C |
C: operação de cabotagem — (feriado): feriado
Artigo 8.º, n.os 2 e 2-A
De acordo com as regras da UE relativas ao cálculo dos períodos, das datas e dos prazos(1), se o último dia de um período expresso em dias for um feriado, um domingo ou um sábado, o período termina no final da última hora do dia útil seguinte. Além disso, qualquer período igual ou superior a dois dias deve incluir, pelo menos, dois dias úteis.
Consequentemente, se, após a realização de um transporte internacional com destino a um Estado-Membro, um transportador entrar noutro Estado-Membro numa quinta-feira, o período de três dias previsto no artigo 8.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1072/2009 tem início às 00h00 de sexta-feira e termina às 23h59 de domingo. No entanto, uma vez que o último dia desse período é um domingo, considera-se que o período termina às 23h59 do dia útil seguinte, ou seja, segunda-feira.
Se, além disso, a sexta-feira seguinte à entrada desse transportador noutro Estado-Membro for um feriado nesse Estado-Membro, o período é prorrogado até à meia-noite de terça-feira, dado que qualquer período de dois ou mais dias deve incluir, pelo menos, dois dias úteis e os feriados, sábados e domingos não são considerados dias úteis.
Por último, se, após a realização de um transporte internacional com destino a um Estado-Membro, um transportador entrar noutro Estado-Membro numa terça-feira, mas sexta-feira for um feriado desse Estado-Membro, o mesmo período de três dias previsto no artigo 8.º, n.º 2, segundo parágrafo, termina às 23h59 do dia útil seguinte, que será segunda-feira.
As mesmas regras são aplicáveis ao período de 7 dias previsto no artigo 8.º, n.º 2, primeiro parágrafo (v. questões 8 e 9), e ao período de reflexão de 4 dias previsto no artigo 8.º, n.º 2-A (ver questão 10).
Todavia, a regra segundo a qual, se o último dia do prazo for um feriado, um domingo ou um sábado, o prazo termina no final da última hora do dia útil seguinte, não se aplica aos prazos calculados retroativamente, como o período de quatro dias que antecede o transporte internacional previsto no artigo 8.º, n.º 3, durante o qual o transportador deve fornecer provas claras de todas as operações efetuadas (ver questão 16). Este período é abrangido pela isenção dos períodos calculados retroativamente a partir de uma determinada data ou acontecimento, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 1182/71.
(1)Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos.
Artigo 8.º, n.º 2, segundo parágrafo
No prazo de sete dias previsto no artigo 8.º, n.º 2, primeiro parágrafo, podem ser efetuadas, no máximo, três operações de cabotagem. Um transportador pode decidir efetuar uma, duas ou todas as três operações de cabotagem em Estados-Membros que não o do transporte internacional à chegada. Os transportadores podem então efetuar a cabotagem num único Estado-Membro ou num ou mais Estados-Membros, mas apenas uma cabotagem em cada Estado-Membro que não seja o Estado-Membro do transporte internacional à chegada (ver resposta à pergunta 13).
A título de exemplo, se o transportador tiver efetuado um transporte internacional para França, pode então efetuar uma operação de cabotagem em França, depois ir para a Alemanha para efetuar mais uma cabotagem e depois ir para a Bélgica para realizar uma última operação de cabotagem. Pode igualmente regressar a França sem carga para aí efetuar uma segunda operação de cabotagem, mas apenas na condição de o período de reflexão de quatro dias ter sido respeitado.
Artigo 8.º, n.º 2, segundo parágrafo
Não é autorizada mais do que uma operação de cabotagem num determinado Estado-Membro que não seja o Estado-Membro do transporte internacional à chegada.
Artigo 8.º, n.º 2, segundo parágrafo
Cada operação de cabotagem efetuada num Estado-Membro que não seja o do transporte internacional à chegada tem de ser efetuada no prazo de três dias a contar da entrada sem carga do transportador nesse Estado-Membro e no prazo de sete dias previsto no artigo 8.º, n.º 2, primeiro parágrafo.
No que diz respeito ao cálculo do período de três dias, aplicam-se as mesmas explicações acima apresentadas na secção III para o período de sete dias.
O quadro seguinte mostra a aplicação prática da regra ao longo dos dias da semana, possivelmente com feriados, tendo em conta as regras relativas aos feriados e fins de semana a seguir explicadas na pergunta 11.
Seg | Ter | Qua | Qui | Sex | Sáb | Dom | Seg | Ter | Qua |
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E | x | x | C | ||||||
E | x | x | C | ||||||
E | x | x | (feriado) | x | x | C | |||
E | (feriado) | x | C | ||||||
E | x | x | x | x | C | ||||
E | (feriado) | x | x | x | C | ||||
E | x | x | x | C | |||||
E | (feriado) | x | x | x | C | ||||
E | x | x | x | C | |||||
E | x | x | C | ||||||
E | x | x | C |
E: entrada no EM — C: último dia de eventual operação de cabotagem — (ph): feriado
Artigo 8.º, n.º 4
Os transportadores são obrigados a conservar a documentação de todos os transportes efetuados no âmbito das suas operações de cabotagem. Devem incluir todos os elementos enumerados no segundo parágrafo do artigo 8.º, n.º 3. Estes elementos constam da guia de remessa ou do conhecimento de embarque, normalmente no formato CMR. Não é necessário qualquer documento adicional para provar que as regras de cabotagem foram respeitadas.
No entanto, esta disposição não significa que as autoridades de controlo não possam utilizar outros elementos de prova exigidos pela legislação em matéria de transportes rodoviários, por exemplo, os dados tacográficos, para determinar se uma operação de cabotagem é realizada de acordo com as regras.
Os elementos referidos no artigo 8.º, n.º 3, segundo parágrafo, devem ser apresentados ou transmitidos aos agentes encarregados do controlo do Estado-Membro de acolhimento, a pedido e durante o controlo na estrada. Os documentos podem ser apresentados ou transmitidos por via eletrónica, por exemplo, utilizando uma guia de remessa eletrónica (e-CMR). Durante os controlos na estrada, o condutor está autorizado a contactar a sede da empresa, o gestor de transportes ou qualquer outra pessoa ou entidade, a fim de apresentar, antes do fim do controlo na estrada, qualquer dos elementos de prova necessários.
Artigo 8.º, n.º 3
Os transportadores devem apresentar provas claras de todas as operações efetuadas no período de quatro dias anterior ao transporte internacional para o Estado-Membro de acolhimento, caso o veículo tenha permanecido no território desse Estado-Membro de acolhimento durante esse período de quatro dias.
Este requisito só é aplicável quando o transportador efetua uma operação de cabotagem no Estado-Membro de acolhimento. Por conseguinte, a regra só se aplica quando o veículo efetua transportes nacionais rodoviários de mercadorias no Estado-Membro de acolhimento e se encontra nesse mesmo Estado-Membro de acolhimento no prazo de quatro dias antes da chegada do transporte internacional.
Nestes casos, os transportadores devem exibir elementos de prova que incluam todos os elementos enumerados no segundo parágrafo do artigo 8.º, n.º 3. O valor dos elementos de prova apresentados é avaliado pelas autoridades nacionais em causa. Note-se que o registo da passagem das fronteiras pela versão 2 do tacógrafo inteligente pode ser utilizado para determinar a presença do camião num determinado Estado-Membro.
Os quatro dias referidos no artigo 8.º, n.º 3, segundo parágrafo, são dias civis. Por conseguinte, se o veículo tiver deixado o Estado-Membro de acolhimento, por exemplo, em 6 de junho e voltar a entrar no mesmo Estado-Membro de acolhimento em 10 de junho, o transportador volta a entrar no mesmo Estado-Membro de acolhimento no prazo de quatro dias e deve apresentar, ao realizar uma operação de cabotagem no Estado-Membro de acolhimento, provas claras de todas as operações efetuadas durante esse período de quatro dias.
Artigo 10.º, n.º 7
Sempre que seja necessário evitar a utilização abusiva — através da disponibilização de trajetos rodoviários iniciais ou finais ilimitados e contínuos num Estado-Membro — do artigo 4.º da Diretiva 92/106/CEE do Conselho relativa ao transporte combinado, os Estados-Membros têm a possibilidade, após notificação da Comissão, de aplicar as regras de cabotagem aos trajetos rodoviários de uma operação de transporte combinado, tal como definida na Diretiva 92/106/CEE, desde que esses trajetos rodoviários não atravessem uma fronteira. Ao adotarem essas medidas, os Estados-Membros podem aplicar um prazo mais longo do que os sete dias previstos no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1072/2009 e um período de reflexão mais curto do que os quatro dias previstos no artigo 8.º, n.º 2-A, do mesmo regulamento.