DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE: O presente guia foi elaborado pelos serviços da Comissão e não vincula a Comissão Europeia. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar perentoriamente o direito da União.
A obrigação de registar manualmente no tacógrafo o símbolo do país em que o condutor entra depois de atravessar a fronteira de um Estado-Membro aplica-se desde 20 de agosto de 2020 para os condutores de veículos equipados com um tacógrafo analógico nos termos do artigo 34.º, n.º 6, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 165/2014, e desde 2 de fevereiro de 2022 para os condutores de veículos equipados com um tacógrafo digital, incluindo a primeira versão do tacógrafo inteligente (1), nos termos do artigo 34.º, n.º 7, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.
O principal objetivo destas disposições é facilitar a aplicação das disposições relativas às operações de cabotagem (2) e ao destacamento de condutores (3), embora se apliquem a todos os veículos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, independentemente do tipo de operação efetuada.
Este requisito é uma medida transitória antes de uma nova versão do tacógrafo inteligente (4) poder registar automaticamente as passagens de fronteira. Todos os veículos matriculados pela primeira vez a partir de 21 de agosto de 2023 devem estar equipados com um tacógrafo deste tipo (5). Os veículos atualmente equipados com um tacógrafo analógico ou digital não inteligente terão de ser reequipados com este novo tacógrafo até 31 de dezembro de 2024, o mais tardar (6), ao passo que os veículos atualmente equipados com um tacógrafo inteligente terão de ser adaptados até 18 de agosto de 2025, o mais tardar (7). Por último, todos os veículos comerciais ligeiros cuja massa máxima autorizada esteja compreendida entre 2,5 e 3,5 toneladas e que exerçam atividades de transporte internacional ou de cabotagem terão de estar equipados com este tacógrafo a partir de 1 de julho de 2026, em aplicação do artigo 2.º, n.º 1, alínea a-A), do Regulamento (CE) n.º 561/2006 (8).
1) Tacógrafos inteligentes em conformidade com o anexo IC do Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão até 20 de agosto de 2023.
2) Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias.
3) Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012.
4) Tacógrafo inteligente em conformidade com o anexo IC do Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1228 da Comissão, de 16 de julho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/799 no respeitante aos requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos inteligentes e seus componentes.
5) Artigo 8.º, n.º 1, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 165/2014, em conjugação com o artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/1228 da Comissão.
6) Artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 165/2014.
7) Artigo 3.º, n.º 4-A, do Regulamento (UE) n.º 165/2014.
8)Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, igualmente do Conselho.
O Regulamento (UE) n.º 165/2014 estabelece que o registo manual do símbolo do país deve ser efetuado «no início da (...) primeira paragem [do condutor] nesse Estado-Membro», que deve ser efetuada «no ponto de paragem mais próximo possível, na fronteira ou após a fronteira».
A segurança rodoviária é um dos principais objetivos do Regulamento (CE) n.º 561/2006 relativo aos tempos de condução, pausas e períodos de repouso, sendo o tacógrafo o principal instrumento para verificar o cumprimento destas disposições. Neste contexto, o cumprimento da obrigação de registar manualmente as passagens de fronteira não deve, em caso algum, pôr em perigo as obrigações de segurança rodoviária e os requisitos estabelecidos nas legislações da UE e nacionais. Por conseguinte, a avaliação do que constitui o «ponto de paragem mais próximo possível» deve ter plenamente em conta as regras e os condicionalismos em matéria de segurança rodoviária no momento em que o condutor decide onde parar para o efeito. Em especial, deve ser tida em conta a eventual falta de lugares de estacionamento disponíveis nas zonas fronteiriças, a fim de evitar riscos de criação de congestionamentos perigosos nessas zonas.
Exemplo 1: A berma pavimentada ou a faixa de emergência de uma estrada não deve ser considerada um «possível ponto de paragem» apenas para efeitos do cumprimento desta disposição, uma vez que tal constituiria, muito provavelmente, uma violação dos requisitos de segurança rodoviária, como as regras de trânsito nacionais.
Exemplo 2: Depois de atravessar uma fronteira, o condutor vê que a faixa de desaceleração para a primeira área de estacionamento está bloqueada e/ou que o estacionamento já está cheio. Nesta situação, o condutor tem duas opções: quer juntar-se ao congestionamento da faixa de desaceleração, quer prosseguir a sua rota. Sempre que a primeira opção ponha em perigo a segurança rodoviária (nomeadamente para os veículos atrás), essa área de estacionamento congestionada não deve ser considerada um «ponto de paragem possível» na aceção do Regulamento (UE) n.º 165/2014. O condutor deve escolher a segunda opção e prosseguir o seu trajeto até ao próximo ponto de paragem possível. Por conseguinte, a mesma área de estacionamento pode ser o «ponto de paragem mais próximo possível» para um condutor, mas não para outro que passe por ela a outra hora ou noutra data.
Conclusão:
Espera-se que as autoridades executoras, que, em última análise, velarão à aplicação desta disposição no terreno, apliquem o artigo 34.º, n.º 6, alínea f), e o artigo 34.º, n.º 7, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 165/2014, tendo em conta as preocupações em matéria de segurança rodoviária e a flexibilidade que o conceito de «ponto de paragem mais próximo possível» implica. Por conseguinte, ao verificarem o cumprimento da obrigação de registar a passagem das fronteiras no tacógrafo, devem ter em conta todas as circunstâncias do tráfego e os condicionalismos em matéria de segurança rodoviária.
Do mesmo modo, as empresas de transporte devem dar instruções adequadas aos seus condutores sobre a forma como podem cumprir as regras relativas aos períodos de condução e de repouso, tal como exigido pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 (1) e pela Diretiva (UE) 2020/1057.
1) Artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 561/2006.